O que é a Outorga de direito de uso de recursos hídricos?

A outorga é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estado ou Distrito Federal) concede ao outorgado (requerente) o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, conforme as condições expressas no respectivo ato administrativo. No estado de Minas Gerais, o órgão regulamentador é o IGAM (Instituto Mineiro de Gestão das Águas), responsável pela gestão qualitativa e quantitativa do uso da água, incluindo a emissão de autorizações para captações, lançamentos e intervenções nos corpos d’água locais.

 

É importante ressaltar que a outorga não confere ao usuário a propriedade da água, mas sim o direito de seu uso. Portanto, essa autorização pode ser suspensa, parcial ou totalmente, em situações de escassez, descumprimento dos termos da outorga pelo usuário ou em casos de necessidade de atender prioritariamente usos coletivos e de interesse público, conforme previsto na legislação em vigor

Solicitação de Outorga

Em Minas Gerais, os usuários de recursos hídricos de qualquer setor devem solicitar ao IGAM a outorga de direito de uso das águas de domínio estadual. Para o uso de águas de domínio da União, a outorga deve ser solicitada à Agência Nacional de Águas (ANA).

 

São consideradas de domínio estadual as águas subterrâneas e superficiais que tenham nascente e foz dentro do território do estado. Já as águas de domínio da União são aquelas dos rios e lagos que banham mais de um estado, fazem limite entre estados ou entre o território do Brasil e o de um país vizinho.

Os usos e/ou intervenções sujeitos a outorga

  • Construção de dique ou desvio em corpo de água;
  • Exploração de água subterrânea;
  • Construção de estrutura de recreação nas margens;
  • Construção de travessia rodo-ferroviária;
  • Lançamento de efluentes em corpo de água;
  • Transposição de bacias.
  • Construção de barramento ou açude;
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  • Captação ou derivação de água em um corpo de água;
  • Retificação, canalização ou obras de drenagem;
  • Construção de estruturas de lançamentos de efluentes em corpo de água;
  • Construção de estrutura de transposição de nível;
  • Dragagem, desassoreamento e limpeza de corpo de água;

Cadastro de Uso Insignificante

A Deliberação Normativa 09/04 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) estabelece critérios que definem os usos considerados insignificantes no Estado de Minas Gerais, sendo necessário, nesse caso, fazer um cadastramento junto ao IGAM.

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